A atual comissão eleitoral, que é sócia ou amiga por demais, da chapa 2 (situação) tentou deflagrar novamente uma eleição surpresa. Sexta-feira, dia 16/09, às 17:30 avisaram aos integrantes da chapa de oposição (chapa 1) que o processo eleitoral seguiria após ter sido suspenso por decisão judicial na segunda.
Perguntas:
1) Avisando às vesperas de final de semana não estaria sendo injusto com a chapa 1, visto que não haveria tempo de mobilizar seus componentes nem tampouco preparar material?
2) Eleições surpresas e articuladas tendenciosamente a chapa situacionista não é um desrespeito com o aluno da instituição?
3) No ensejo em que um membro da comissão eleitoral estava informando a chapa 1 que haveria eleição na segunda, uma aluna chegou e perguntou a aquele se a reunião da chapa tinha dado certo. E ele também é da chapa 2? Incrível que fizeram uma reunião bem antes de nos darem o aviso da eleição relâmpago.
Aluno: isto você não sabia. Mas agora que sabe desaprova!
Seja contra este abuso.
Segue nova decisão judicial que suspendeu o pleito. Leiam e vejam o embasamento da juiza.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 16º Vara Cível DA COMARCA DE NATAL - RN.
Processo: 0122194-84.2011.8.20.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Parte autora: Félix Bruno Oliveira Lima de Lucena
Parte ré: Diretório Central dos Estudantes Emmanuel Bezerra dos Santos - UNP e outro
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de novo pedido relacionado à realização de eleição do DCE /UnP, sendo alegada recente inobservância à previsão do art. 22, do Estatuto do Diretório Central dos Estudantes "Emmanuel Bezerra dos Santos".
Na petição de fls., a parte autora vem requerer a suspensão imediata da eleição em curso, por afrontar o referido dispositivo estatutário, bem como que seja determinada nova eleição em conformidade com o art. 22, do Estatuto.
É o breve relatório. Decido.
O art. 22, do Estatuto do DEC/UnP estabelece que "o edital de convocação para eleição do DCE será determinado na 1ª (primeira) semana de outubro".
No caso presente, evidencia-se o desrespeito ao comando estatutário, surpreendendo a comunidade universitária e a chapas concorrente, quanto à coleta dos votos e realização da eleição, o que contribui negativamente ao processo democrático.
Se o Estatuto da entidade não descreve todo procedimento eleitoral, a regra que há, quanto ao período eleitoral, deve ser respeitada, desde que ausente a justificativa para antecipação do pleito.
Patenteada a plausibilidade do direito alegado, resta, também, evidente o prejuízo decorrente da realização antecipada da eleição, tanto para os universitários (eleitores) quanto para a chapa adversária, no tocante à fiscalização e segurança do pleito.
Registre-se que, segundo a petição da parte autora, a eleição de hoje lhe foi avisada na última sexta-feira, sendo afixados nos murais informativos das unidades da UnP na data de 17.09.2011 (sábado), dia não letivo, o que reforça a conclusão de prejuízo aos eleitores.
Ante o exposto, defiro a medida requerida, para determinar a suspensão imediata da eleição em curso no dia de hoje, 19.09.2011, por nítida afronta ao citado art. 22.
Para efetividade da medida, determino o imediato recolhimento e lacre das urnas nos campi da UnP, por Oficiais de Justiça, que poderão fazer uso de força policial, com prudência e moderação, se resistido o cumprimento da ordem.
P. I.
Natal (RN), 19 de setembro de 2011.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa
Juíza de Direito