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terça-feira, 10 de janeiro de 2012

"Case" dos avisos sobre blitzes: atentado a segurança pública ou a liberdade de expressão?

Há alguns dias eu vi alguém questionando se a não possibilidade de dirigir sob influência do álcool não seria um atentado ao princípio fundamental da liberdade de locomoção. Vi a pessoa defender que o condutor não poderia ser impedido de dirigir, mas que se causasse algum dano responderia por este, como em casos comuns.
            Pois bem, todos nós, usuários das redes sociais, estamos acompanhando a polêmica causada pela decisão do Juiz da Vara Especial de Inquéritos Criminais de Vitória, Dr. Alexandre Farina, que mandou extinguir algumas páginas do facebook e twitter denominadas “utilidades públicas” que avisavam aos usuários sobre a localização de blitzes que faziam testes de bafômetro.
            Várias pessoas protestam dizendo que a decisão é prejudicial à liberdade de expressão, outras acham certas, pois se acham mais seguras por dar um ar de efetividade as operações deflagradas pelas policiais neste período de férias.
            Logo que fiz minha primeira leitura sobre o caso, percebi que tínhamos de observar um ponto que seria o solucionador do problema: avisar sobre as operações das polícias é ou não um atentado à segurança pública? Sim, pois o juiz se valeu do Art. 265 do CP que trata sobre este assunto.
            O próprio juiz fala, em sua decisão, que não há tipificação para o caso, mas releva ao lembrar que o legislador de 40 jamais poderia incluir este caso no rol de normas, visto que na época nem sonhavam em computadores, muito menos em internet.
            Li, reli e interpretei correta a decisão do douto julgador. Achei correta, pois os que dizem que a decisão atenta contra o princípio da liberdade de expressão não pararam para fazer a análise que avisar sobre blitzes é sim um atentado à segurança pública.
            Ora, como não pode ser atentado à segurança se é comprovado cientificamente o efeito alucinógeno do álcool sobre os seres humanos?! Se é comprovado este efeito, devemos enxergar os risco que uma pessoa que está sob esta influência corre e causa quando dirige um veículo em meio a tantas outras pessoas. Continuemos o raciocínio e percebamos que a forma mais eficaz do Estado proteger os interesses coletivos seria a implantação de multas e fiscalização que se dá exatamente através de blitzes! Óbvio que quando se avisa sobre uma blitz, quem está sob efeito do álcool vai desviar dela, o que não significa que este deixou de correr ou causar riscos, mas apenas que vai se eximir da fiscalização estatal que garante a eficácia da norma.
            Percebamos que quando se dirige sob influência alcoólica se põe em risco dois bens protegidos juridicamente: a vida do condutor e a(s) vida(s) dos que estão ao redor. Lembremos que a vida é bem indisponível e que mesmo assumindo a responsabilidade o Estado deve impedir que qualquer pessoa a ponha em questão.
            Agora passemos para outra parte da análise, se o juiz fez correto em mandar extinguir as páginas do facebook. Isto porque temos de levar em conta a liberdade de expressão, mesmo que seja crime avisar sobre blitzes, o cidadão tem o direito de cometê-lo, mesmo sabendo que poderá sofrer conseqüências.
            Se olharmos pelo lado em que o juiz manda extinguir as páginas citadas, achamos que ele comete exagero. Na verdade, ele deveria sim mandar suspender a página para garantir efetividade das blitzes colocadas na operação, mas que extingui-las causa, além de efeito imediato, efeitos futuros e duradouros. Sobre o ponto de que manda os provedores continuarem uma permanente fiscalização, podemos analisar como correto se esta fiscalização viesse a ser no sentido de que o próprio provedor, em momentos oportunos, denunciasse aqueles perfis que estavam a “alarmar” os locais que estavam sendo fiscalizados, mas se for no sentido de extinção daquelas páginas, cai na recorrência do exagero inicial.
            Conforme todo relato acima, podemos perceber que temos em conflito dois princípios, o da liberdade e o da segurança pública. Acompanhamos o raciocínio do julgador amparados pelas leituras em Eros Grau. Podemos muito bem ver um pouco sobre a ponderação dos princípios, que fora usada na hora de decisão, e que, como muito bem asseverou Grau em sua obra O Direito Posto e O Direito Pressuposto quando o juiz estabelece uma hierarquia entre os princípios, não determina o valor de cada um deles por definitivo, mas apenas para aquele caso em concreto¹.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Desprezo diário. Uma realidade nossa!

Nesse tempo de festividades natalinas, fim de ano, verão, resolvi retomar um pouco da escrita.

Já não recordava o tempo em que eu dormia tão pouco, com tantas inspirações noturnas, e que essa me hoje aparece.

Apesar de poucos anos de vida (assim me considero), já consegui vivenciar várias situações da realidade mundial, quero me referir a pobreza.

Todos os dias agradeço a Deus por ter sido oriundo de uma família que, apesar de não fazer parte da lista dos 500 milionários do RN, vive confortavelmente.

Apesar dos agradecimentos, todos os dias reclamamos, pedimos mais..tudo sem necessidade.
Fomos criados à base do capitalismo, que de pronto criou mecanismos para tornar-nos os mais consumistas possíveis.

Olhem só as datas comemorativas: dia das mães, dos pais, natal. Todas essas datas são celebradas pelos presentes (que custam caro) comprados e não pelo sentimentalismo que deveria ser promovido. Aliás, infelizmente, nos dias de hoje, quase ninguém é movido pelo sentimentalismo. Já olhamos uns para os outros observando a marca das roupas, sentido de qual marca importada é o perfume usado, se o sapato é de camurça.

Olhamos e comentamos onde vamos jantar, se gastamos milhares de reais em apenas uma refeição ou se já passamos nos shoppings para aquelas compras de quem não tem o que fazer.

É, penso, parace hipocrisia, eu sou um dos adeptos de todas essas tentações acima. Sim, eu também cometo essas mesmas babaquices que todos nós fazemos.

Babaquice? Sim. Vamos analisar um pouco da história das espécies... O "projeto" (se é que grosseiramente posso assim chamar) de todas os integrantes de uma espécie é mantê-la viva, assim tendo atitudes que ajudam a disseminação dela. Ora, vejamos se não procriamos para manter nossa espécie no mundo. É quase isso.

Analise o tremendo crime que cometemos quando compramos uma camisa que custa R$500,00 enquanto milhares de nossos semelhantes morrem de fome não muito distante de nós. Passemos em Areia Preta e olhemos os enormes apartamentos dos milionários que nos acompanham nessas compras e olhemos um pouco mais ao fundo para enxergarmos alguns casebres de Mãe Luiza. Uma tremenda contradição: enquanto à frente um prédio de alto luxo, ao fundo o inverso daquilo, um casebre que comporta muitas vezes mais de uma família.

Analise o crime continuado quando saimos da loja das roupas e passamos para almoçar num restaurante onde gastamos mais R$500,00, enquanto aquela família do casebre recebe isto em todo um mês para alimentar vários filhos e netos.

Analise que no RN todo mês mais de 3 mil carros 0KM são vendidos. Necessidade? Não. Exibicionismo!
Enfim, se formos analisar o nosso dia inteiro, perceberemos que quase tudo que fazemos está em desacordo com a teoria da prosperidade genética.

Ao invés de gastarmos milhares de reais com coisas fúteis deveríamos ajudar aos que necessitam a ter uma vida melhor. Esta foi quase uma citação bíblica. Não que eu tenho esquecido disto, mas além da prosperidade genética, lembremos do que o nosso meste maior (Jesus) nos ensinou. Foi essa vida de egoísmo e de consumismo que ele incentivou?

Olhemos um pouco para o lado e vejamos o quanto nossas matas são desgastadas para que cada vez mais tenhamos prédios mirabolantes e modernos...triste. Nós, meros seres humanos, pensamos que precisamos de luxo e mais luxo para viver.

Devíamos aprender que uma camisa que custa 50, faz o mesmo efeito da de 500: vestir. Não é tarefa fácil, assumo, mas nada é impossivel.

Hoje estou lembrando de quantas pessoas estão nessa hora nas praias gastando tanto dinheiro que se juntado daria quase para acabar com a fome no nosso país. Estou lembrando que eu mesmo talvez estivesse agora rodeado de colegas comprando uma garrafa de whisky que custa o salário de muitos trabalhadores do campo...

Tantas reflexões a serem feitas. Muita coisa a se repensar. Muitas atitudes a mudar...


Será que não é hora de pararmos um pouco e tentar mudar a realidade da vida de algumas pessoas? Mesmo que eu não possa contribuir com dinheiro, muitas vezes uma palavra amiga e sincera já ajuda bastante.

Vamos tentar fazer em 2012 o que não fizemos de bom em 2011. Vamos ser mais humanos, mais sensíveis, mais amáveis!

Vamos ajudar a todos serem gente de verdade!

terça-feira, 18 de outubro de 2011

DCE UnP age ilegalmente outra vez.

Atitudes não benéficas a comunidade acadêmica não são notícias novas em se tratando do DCE da UNP, mas atitudes que poderão se reverter contra os dirigentes começam a chamar atenção.

Ontem, dia 17/10, uma oficial de justiça percorreu todos os campi da UnP Natal buscando o Sr Klaus Assis e Daniel Bandeira, presidente da comissão eleitoral do do DCE respectivamente, para notificá-los da impossibilidade de realização da eleição que tinham marcado.

Os mesmos não puderam ser localizados, estranheza causando a oficial, visto que num processo eleitoral os presidentes (pessoas que juridicamente respondem) não se encontravam nos respectivos locais de votação.

Mesmo não os encontrando a oficial de justiça leu os mandados para que todos os mesários a representantes do DCE e da comissão eleitoral soubessem que a eleição não poderia continuar sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada descumprimento.

Estranheza maior tiveram os estudantes por se depararem mais uma vez com eleições suspresas que só tiveram início às 17h (quer dizer, oficialmente, pois no campus Roberto Freire a urna foi aberta às 16:35), mostrando total descontrole e desorganização do pleito.

Em convesa com o Juiz da 11ª Vara Cível, nos foi informado que a decisão teria sentido de suspender o pleito pela falta de regulamentação. Ele nos questionava sobre a possibilidade de a UnP ter 30 mil alunos em 5 campi, estimando que cada campus tivesse 6 mil alunos e indagando que numa urna de lona não cabem 6000 votos.

Várias foram as razões da suspensão.

Outra causa intrigante é que mesmo informados da suspensão, o DCE continuou a eleição. Alguns integrantes da chapa de situação informaram que esta teria sido a vencedora.

Sabe-se também que após meia noite, alguns integrantes da chapa de oposição receberam a desagradável visita de alguns carros provocando tumulto em suas residências e acordando toda a vizinhança como forma de comemoração da pseudo-vitória.

Segue íntegra da decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 11.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

Autos Processuais n.º 0129709-73.2011.8.20.0001
Autor: Lívia Maria Guedes Bessa
Ré: Diretório Central dos Estudantes Emmanuel Bezerra dos Santos e Klaus Assis dos Anjos Araújo




- DECISÃO -


Vistos, etc.

01. Trata-se de peça inicial a demandar provimento judicial antecipatório e que, por mostrar-se dotada de regular conformação, impõe o recebimento.

02. DA ANÁLISE DA PRETENSÃO ANTECIPATÓRIA - Examinando a inicial e o(s) documento(s) que a instrui(em), restaram configurados os pressupostos para o deferimento da liminar (probabilidade e periculum in mora).

03. Em verdade, no ambiente democrático e pluralista em que vivemos, ou que idealizamos viver, "a dispersão do poder numa multiplicidade de grupos é tal que o sistema político não pode funcionar senão por uma negociação constante entre líderes desses grupos. Nesse regime, o poder não é uma potência unitária; ele é o resultado de um equilíbrio incessantemente renovado entre uma pluralidade de forças que são, a um tempo, rivais e cúmplices. Rivais porque cada uma visa fazer prevalecer seus interesses e suas aspirações; cúmplices porque as relações que eles mantêm entre si não vão jamais à ruptura que causaria a paralisia do sistema".

04. Pois bem, assentadas essas lições, diga-se que, nos últimos tempos, tem-se assistido, no seio das entidades que dão capilaridade à nossa democracia, como são os diretórios estudantis, verdadeiras "contendas eleitorais".

A coletividade estudantil, portanto, divide-se em grupos, o que é da normalidade democrática, e cada um deles tenta encastelar-se no "poder", e, para o atingimento desse fim, manejam todos os meios possíveis, destacando-se, dentre esses, a manipulação das regras de acesso ao "poder" em prol dos "situacionistas", de forma a obstaculizar os interesse de todos aqueles que não defendem a "situação". Manobras são urdidas, procedimentos são deflagrados e o que importa é "limpar a área".

05. No caso aqui estudado, colhe-se que, no DCE Emanuel Bezerra dos Santos, eleições foram convocadas, através de Edital n.º 012/2011, para 11 de agosto de 2011. É verdade que o Estatuto a fls. 30/35 é lacunoso, ou seja, não possui disciplina das etapas do processo eleitoral. Na verdade, a única disposição regulamentar do processo eleitoral está desenhada em seu artigo 22, ao estatuir que "o edital de convocação para eleição do DCE será determinado na 1.ª (primeira) semana de outubro". Em razão desse descompasso entre o artigo 22 e o teor de dito edital, o grupo de opositores veio à Justiça, ajuizando ações que tramitaram nesta 11.ª Vara e na 16.ª Vara Cível, sendo que a Juíza que produzira uma segunda liminar antecipatória, no bojo do processo que tramitara na 16.ª Vara, considerou que "se o estatuto da entidade não descreve todo o procedimento eleitoral, a regra que há, quanto ao período eleitoral, deve ser respeitada, desde que ausente a justificativa para a antecipação do pleito" (fls. 09). Assim, embora o artigo 22 esteja situado no capítulo denominado "Das disposições gerais e transitórias", portanto aplicável a uma situação próxima no tempo que, tão logo verificada, lhe retira a aptidão para produzir efeitos futuros, importa dizer é que essa disposição é o único sinal normativo de natureza regulatória para as eleições, de maneira que esse "mínimo normativo" deve ser preservado, aplicável, portanto, ao caso em estudo, de maneira que, a partir dele, possa o interprete construir um corpo ou conjunto de regras disciplinadoras do processo eleitoral já deflagrado, valendo-se, nessa missão, dos princípios gerais do direito e da equidade (fontes), bem como da analogia (método interpretativo), com vistas ao preenchimento de todas as lacunas existentes, no que resultará em uma unidade/sistema de regras que possam normatizar/reger o conflito aqui analisado.

Portanto, logo se diga que o Edital convocatório das eleições para 11 de agosto de 2011, ao entrar em colisão com a única disposição de regência para o caso em estudo, é de ser tido como nulo, em razão da inobservância da única regra procedimental, caracterizando, portanto, vício de forma.

Se não bastasse isso, após várias marchas e contra-marchas, algumas destas decorrentes de decisões judiciais que, por duas vezes, suspenderam a fase de votação já em curso, eis que a Comissão Eleitoral que preside o pleito resolvera, em 11/10/2011, publicar um documento denominado "Aviso da Eleição do DCE UNP", no seio do qual todas aquelas marchas e contra-marchas são historiadas, para arrematar que "Desta forma, a Comissão Eleitoral torna público que a votação continuará na segunda-feira 17 de outubro de 2011. A partir das 17 horas até as 21 horas. Levando em consideração que se passaram mais de 20 horas de eleição."

A nosso olhar, esse aviso padece de alguns vícios, quais sejam: a) fala de continuidade da fase de votação, de maneira que termina por emprestar validade a todos os votos já coletados sob o pálio do edital 012/2011, tido por este Juízo como formalmente inválido; e, b) ao aprazar a nova data e horário para o término da fase de votação, qual seja, "a partir das 17 horas até às 21 horas, da segunda-feira 17 de outubro de 2011", fere o princípio da razoabilidade, seja porque no próprio aviso não contém as razões para que a Comissão Eleitoral operasse que a fase de votação perdurasse por apenas 4 horas contínuas (aqui, não é de se aplicar o entendimento de que, em havendo suspensão de um prazo, o mesmo volta a fluir pelo que falta para atingir a sua inteireza), bem como que o fluxo das 4 horas contínuas para votação deva se dar na tarde-noite da data de hoje. Em verdade, mais consultaria o princípio democrático que a votação pudesse se dar durante todo o dia, prestigiando o sulfrágio e minorando os incômodos para os estudantes que estão matriculados nos turnos matutino e vespertino.

Em suma, somos do entendimento de que a votação prevista para o dia 17/10/2011, com horário entre 17 e 21h, não deve ocorrer, seja porque contaminada pelos vícios que inquinam de invalidade o Edital 012/2011, seja porque o exíguo período para que a votação ocorra é um expediente que não areja o princípio da democracia.

06. Finalmente, diga-se que perenizada a situação descrita, certamente poderão advir danos de difícil reparação para a parte-autora e, reflexamente, para a representatividade da comunidade acadêmica da UnP, restando contraproducente que a proteção jurisdicional só venha a dar-se em sede sentencial.

07. Estão presentes os requisitos para se fazer a prestação jurisdicional antecipatória.

DO EXPOSTO, e pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 273, I do CPC, defiro, inaudita altera pars, a tutela antecipatória pretendida, e, deflagrando efeitos que só adviriam com a sentença, determino a imediata suspensão da "continuidade da votação" levada ao conhecimento da comunidade acadêmica da UnP através do Aviso da Eleição do DCE-UnP a fls. 30, firmado tal aviso pela Comissão Eleitoral.

Consistindo a ordem de "suspender" num fazer negativo, fixo em R$10.000,00 o valor da multa por cada ato ou evento que signifique desrespeito ao que aqui determinado.

Cite-se as partes-rés, na forma requerida, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, ofereçam resposta ao pedido (CPC, art. 297). Deverá constar do mandado a advertência prevista nos arts 285, 2.ª parte c/c o 319, todos do CPC.

Finalmente, notifique-se todas as partes para audiência conciliatória para o dia 24/10/2011 às 09h horas. Ficam advertidos os atuais dirigentes do DCE/UnP e da Comissão Eleitoral que acaso os mesmos se furtem de dar cumprimento ao que determinado ou, de outra forma, não compareçam à audiência aqui aprazada, quando regularmente notificados, tais atos serão interpretados como tumultuários, ou seja, praticados com o intuito de verem-se perpetuados à frente das entidades/órgãos, podendo o Juízo, convicto dessas manobras, decretar a intervenção no DCE/UnP.

Em face da presença de interesses coletivos, notifique-se o Ministério Público.

Intime-se, para o que delego ao Diretor de Secretaria a assinatura dos mandados. Cumpra-se.

Natal/RN, 17 de outubro de 2011.


Geomar Brito Medeiros
Juiz de Direito


Agora resta saber se o juiz decretará ou não a intervenção na entidade.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Eleições para o DCE da UnP são suspensas novamente.

Ante mais uma tentativa de deflagração de um processo eleitoral INJUTOS  e ILEGAL, a justiça novamente prevalece.

A atual comissão eleitoral, que é sócia ou amiga por demais, da chapa 2 (situação) tentou deflagrar novamente uma eleição surpresa. Sexta-feira, dia 16/09, às 17:30 avisaram aos integrantes da chapa de oposição (chapa 1) que o processo eleitoral seguiria após ter sido suspenso por decisão judicial na segunda.

Perguntas:

1) Avisando às vesperas de final de semana não estaria sendo injusto com a chapa 1, visto que não haveria tempo de mobilizar seus componentes nem tampouco preparar material?

2) Eleições surpresas e articuladas tendenciosamente a chapa situacionista não é um desrespeito com o aluno da instituição?

3) No ensejo em que um membro da comissão eleitoral estava informando a chapa 1 que haveria eleição na segunda, uma aluna chegou e perguntou a aquele se a reunião da chapa tinha dado certo. E ele também é da chapa 2? Incrível que fizeram uma reunião bem antes de nos darem o aviso da eleição relâmpago.

Aluno: isto você não sabia. Mas agora que sabe desaprova!
Seja contra este abuso.

Segue nova decisão judicial que suspendeu o pleito. Leiam e vejam o embasamento da juiza.


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 16º Vara Cível DA COMARCA DE NATAL - RN.


Processo:  0122194-84.2011.8.20.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Parte autora: Félix Bruno Oliveira Lima de Lucena
Parte ré: Diretório Central dos Estudantes Emmanuel Bezerra dos Santos - UNP e outro

          

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Trata-se de novo pedido relacionado à realização de eleição do DCE /UnP, sendo alegada recente inobservância à previsão do art. 22, do Estatuto do Diretório Central dos Estudantes "Emmanuel Bezerra dos Santos".
Na petição de fls., a parte autora vem requerer a suspensão imediata da eleição em curso, por afrontar o referido dispositivo estatutário, bem como que seja determinada nova eleição em conformidade com o art. 22, do Estatuto.
É o breve relatório. Decido.


O art. 22, do Estatuto do DEC/UnP estabelece que "o edital de convocação para eleição do DCE será determinado na 1ª (primeira) semana de outubro".
No caso presente, evidencia-se o desrespeito ao comando estatutário, surpreendendo a comunidade universitária e a chapas concorrente, quanto à coleta dos votos e realização da eleição, o que contribui negativamente ao processo democrático.
Se o Estatuto da entidade não descreve todo procedimento eleitoral, a regra que há, quanto ao período eleitoral, deve ser respeitada, desde que ausente a justificativa para antecipação do pleito.
Patenteada a plausibilidade do direito alegado, resta, também, evidente o prejuízo decorrente da realização antecipada da eleição, tanto para os universitários (eleitores) quanto para a chapa adversária, no tocante à fiscalização e segurança do pleito.
Registre-se que, segundo a petição da parte autora, a eleição de hoje lhe foi avisada na última sexta-feira, sendo afixados nos murais informativos das unidades da UnP na data de 17.09.2011 (sábado), dia não letivo, o que reforça a conclusão de prejuízo aos eleitores.
Ante o exposto, defiro a medida requerida, para determinar a suspensão imediata da eleição em curso no dia de hoje, 19.09.2011, por nítida afronta ao citado art. 22.
Para efetividade da medida, determino o imediato recolhimento e lacre das urnas nos campi da UnP,  por Oficiais de Justiça, que poderão fazer uso de força policial, com prudência e moderação, se resistido o cumprimento da ordem.
P. I.
Natal (RN), 19 de setembro de 2011.

Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa
Juíza de Direito

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Grupo de Promotores comandará operação Hefesto

Do portal Nominuto.com

O Diário Oficial do Estado (DOE) traz em sua edição desta sexta-feira (16) a Portaria nº3126/2011, que designa um grupo de promotores de Justiça para atuarem no Inquérito que resultou a Operação Hefesto, desencadeada na quarta-feira (14) pela Polícia Federal e Ministério Público resultando na busca e apreensão de documentos numa investigação que apura a possível formação de cartel nos postos de combustíveis de Natal.

De acordo com a Portaria, vão atuar nos trabalhos além do promotor José Augusto de Souza Peres Filho, que será o coordenador do grupo, os promotores Sérgio Luiz de Sena, Alexandre Matos Pessoa da Cunha Lima, Marcus Aurélio de Freitas Barros, Eduardo Marinho Costa, Juliana Limeira Teixeira, Eudo Rodrigues Leite, Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida, Danielle de Carvalho Fernandes, Isabela Lúcio Lima da Silva e Cláudio Alexandre de Melo Onofre.

Assinado pela procuradora geral adjunta, Mildred Medeiros de Lucena, o documento designa os promotores “para atuarem conjuntamente no Inquérito Policial nº 1000/2009 que tramita perante a 8ª Vara Criminal, bem como nos possíveis desdobramentos criminais e civis, sem prejuízo de suas funções e com todas as prerrogativas asseguradas ao Ministério Público”.

Do blog:

O MPRN segue de parabéns. Em virtude do Ver Enildo Alves tentar desviar o foco e acusar os promotores (que, diga-se, estão fazendo um trabalho brilhante) de perseguição pessoal, montaram esta força tarefa como forma de legitimar e agilizar os trabalhos.

Quem ganha é o cidadão. "Se não deve nada, não tem nada a temer"

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Deflagrada operação da PF contra possível cartel de combustíveis em Natal

Nas primeiras horas da manhã de hoje a Polícia Federal cumpriu mandados de busca e ampreensão no gabinete do Ver Enildo Alves (sem partido) pela suspeita da possível formação de cartel nos postos de combustíveis em Natal.

Ainda hoje a PF fará coletiva com a imprensa para passar maiores informações. Sabe-se que não existem, ainda, mandados de prisão, mas há outros a serem cumpridos.

Relembrando:

Há poucos dias houve votação na Camara Municipal onde os vereadores rejeitaram o PL do Ver. Raniere Barbosa (PRB) que permitia a instalação de postos nas dependências dos supermercados.

Carteira de estudante gratis para alunos UNP

Do site da UNP, notícia quente: (http://www.unp.br/noticias-ultimas-det?noticia=690)


Um grupo de alunos do movimento “Acorda UnP!” conseguiu um feito inédito no âmbito das universidades locais, relacionado ao direito a alguns benefícios, antes atrelado exclusivamente à Carteira de Estudante. A reportagem do UnP EM FOCO conversou com o aluno do 4º período do Curso de Direito, Renato Pontes, para entender melhor o que significa essa mudança.

De acordo com Renato (à esq. na foto), apenas a Carteira de Estudante  dá direito atualmente à meia-entrada para eventos; no entanto, isso é feito mediante o pagamento de uma taxa que varia de R$ 10 a R$ 15 em todo o Estado.

Diante desse cenário, os alunos do Acorda UnP!, que militam no movimento estudantil decidiram lutar para que lhes fosse dado o direito legal de ter meia entrada nos eventos sem ter que pagar nenhuma taxa por isso. “Percebemos que a carteira de acesso à Universidade Potiguar trazia impressa no seu verso, a observação de que não era válida como carteira de estudante. Sugerimos, então, à Reitora da UnP, Sâmela Gomes, que substituísse esses dizeres por uma menção à medida provisória que garante ao aluno, o direito à meia-entrada nos eventos”.

A reimpressão dos cartões de acesso da UnP tornará a Universidade a primeira no Estado a garantir aos seus discentes, o direito à meia-entrada nos eventos utilizando esses cartões como um documento que passa a ser válido para esses fins. Vale lembrar que o uso do cartão de acesso como documento estudantil além dos espaços da Universidade, não abrange o direito à meia-passagem nos transportes coletivos: “Para isso, o estudante terá que pagar uma taxa de R$ 4,50 por um selo para esta finalidade, junto à Prefeitura do Natal” – afirma Renato.

“O mais importante nesta mudança é que todo aluno UnP irá receber uma Identidade Estudantil gratuitamente, da própria Universidade, através de uma iniciativa pioneira, que serve de exemplo para todas as outras Instituições de Ensino Superior no estado, podendo incluir no futuro, os alunos do Ensino Médio ” – reforça Renato. Segundo ele, o movimento Acorda UnP! surgiu em 2001, sendo “apartidário, sem diretoria, onde as decisões são tomadas coletivamente, envolvendo estudantes de cursos de várias graduações”.

Para o futuro, o movimento pretende lutar para transformar em Lei Municipal a decisão da Reitoria da UnP, modificando a lei atual, que confere total responsabilidade pelas carteiras do estudante ao SETURN.

Para a Reitora da Universidade, Profa. Sâmela Gomes, a UnP sempre se dispõe a analisar todos os pleitos referentes aos estudantes, e quando se é legalmente possível e traz visíveis benefícios, a Universidade prontamente se dispõe a deliberar favoravelmente aos alunos. “Nós não sabíamos que a simples retirada destes dizeres no verso de nossa carteira poderia trazer estes benefícios aos estudantes. Quando o pleito nos chegou formalmente, anexando a Medida Provisória que garante a meia-entrada, prontamente analisamos e decidimos favoravelmente. Esperamos com isto trazer ainda mais motivos para que nossos estudantes se orgulhem de fazer parte da nossa Universidade”, ressaltou.

A entrega das novas carteiras ocorrerá em breve e as datas serão comunicadas através das mídias internas da UnP.