Sejam bem vindos a esta nossa nova página. Participe e opine pelo tonyrobsoncn@hotmail.com

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

"Case" dos avisos sobre blitzes: atentado a segurança pública ou a liberdade de expressão?

Há alguns dias eu vi alguém questionando se a não possibilidade de dirigir sob influência do álcool não seria um atentado ao princípio fundamental da liberdade de locomoção. Vi a pessoa defender que o condutor não poderia ser impedido de dirigir, mas que se causasse algum dano responderia por este, como em casos comuns.
            Pois bem, todos nós, usuários das redes sociais, estamos acompanhando a polêmica causada pela decisão do Juiz da Vara Especial de Inquéritos Criminais de Vitória, Dr. Alexandre Farina, que mandou extinguir algumas páginas do facebook e twitter denominadas “utilidades públicas” que avisavam aos usuários sobre a localização de blitzes que faziam testes de bafômetro.
            Várias pessoas protestam dizendo que a decisão é prejudicial à liberdade de expressão, outras acham certas, pois se acham mais seguras por dar um ar de efetividade as operações deflagradas pelas policiais neste período de férias.
            Logo que fiz minha primeira leitura sobre o caso, percebi que tínhamos de observar um ponto que seria o solucionador do problema: avisar sobre as operações das polícias é ou não um atentado à segurança pública? Sim, pois o juiz se valeu do Art. 265 do CP que trata sobre este assunto.
            O próprio juiz fala, em sua decisão, que não há tipificação para o caso, mas releva ao lembrar que o legislador de 40 jamais poderia incluir este caso no rol de normas, visto que na época nem sonhavam em computadores, muito menos em internet.
            Li, reli e interpretei correta a decisão do douto julgador. Achei correta, pois os que dizem que a decisão atenta contra o princípio da liberdade de expressão não pararam para fazer a análise que avisar sobre blitzes é sim um atentado à segurança pública.
            Ora, como não pode ser atentado à segurança se é comprovado cientificamente o efeito alucinógeno do álcool sobre os seres humanos?! Se é comprovado este efeito, devemos enxergar os risco que uma pessoa que está sob esta influência corre e causa quando dirige um veículo em meio a tantas outras pessoas. Continuemos o raciocínio e percebamos que a forma mais eficaz do Estado proteger os interesses coletivos seria a implantação de multas e fiscalização que se dá exatamente através de blitzes! Óbvio que quando se avisa sobre uma blitz, quem está sob efeito do álcool vai desviar dela, o que não significa que este deixou de correr ou causar riscos, mas apenas que vai se eximir da fiscalização estatal que garante a eficácia da norma.
            Percebamos que quando se dirige sob influência alcoólica se põe em risco dois bens protegidos juridicamente: a vida do condutor e a(s) vida(s) dos que estão ao redor. Lembremos que a vida é bem indisponível e que mesmo assumindo a responsabilidade o Estado deve impedir que qualquer pessoa a ponha em questão.
            Agora passemos para outra parte da análise, se o juiz fez correto em mandar extinguir as páginas do facebook. Isto porque temos de levar em conta a liberdade de expressão, mesmo que seja crime avisar sobre blitzes, o cidadão tem o direito de cometê-lo, mesmo sabendo que poderá sofrer conseqüências.
            Se olharmos pelo lado em que o juiz manda extinguir as páginas citadas, achamos que ele comete exagero. Na verdade, ele deveria sim mandar suspender a página para garantir efetividade das blitzes colocadas na operação, mas que extingui-las causa, além de efeito imediato, efeitos futuros e duradouros. Sobre o ponto de que manda os provedores continuarem uma permanente fiscalização, podemos analisar como correto se esta fiscalização viesse a ser no sentido de que o próprio provedor, em momentos oportunos, denunciasse aqueles perfis que estavam a “alarmar” os locais que estavam sendo fiscalizados, mas se for no sentido de extinção daquelas páginas, cai na recorrência do exagero inicial.
            Conforme todo relato acima, podemos perceber que temos em conflito dois princípios, o da liberdade e o da segurança pública. Acompanhamos o raciocínio do julgador amparados pelas leituras em Eros Grau. Podemos muito bem ver um pouco sobre a ponderação dos princípios, que fora usada na hora de decisão, e que, como muito bem asseverou Grau em sua obra O Direito Posto e O Direito Pressuposto quando o juiz estabelece uma hierarquia entre os princípios, não determina o valor de cada um deles por definitivo, mas apenas para aquele caso em concreto¹.

Nenhum comentário:

Postar um comentário