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terça-feira, 18 de outubro de 2011

DCE UnP age ilegalmente outra vez.

Atitudes não benéficas a comunidade acadêmica não são notícias novas em se tratando do DCE da UNP, mas atitudes que poderão se reverter contra os dirigentes começam a chamar atenção.

Ontem, dia 17/10, uma oficial de justiça percorreu todos os campi da UnP Natal buscando o Sr Klaus Assis e Daniel Bandeira, presidente da comissão eleitoral do do DCE respectivamente, para notificá-los da impossibilidade de realização da eleição que tinham marcado.

Os mesmos não puderam ser localizados, estranheza causando a oficial, visto que num processo eleitoral os presidentes (pessoas que juridicamente respondem) não se encontravam nos respectivos locais de votação.

Mesmo não os encontrando a oficial de justiça leu os mandados para que todos os mesários a representantes do DCE e da comissão eleitoral soubessem que a eleição não poderia continuar sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada descumprimento.

Estranheza maior tiveram os estudantes por se depararem mais uma vez com eleições suspresas que só tiveram início às 17h (quer dizer, oficialmente, pois no campus Roberto Freire a urna foi aberta às 16:35), mostrando total descontrole e desorganização do pleito.

Em convesa com o Juiz da 11ª Vara Cível, nos foi informado que a decisão teria sentido de suspender o pleito pela falta de regulamentação. Ele nos questionava sobre a possibilidade de a UnP ter 30 mil alunos em 5 campi, estimando que cada campus tivesse 6 mil alunos e indagando que numa urna de lona não cabem 6000 votos.

Várias foram as razões da suspensão.

Outra causa intrigante é que mesmo informados da suspensão, o DCE continuou a eleição. Alguns integrantes da chapa de situação informaram que esta teria sido a vencedora.

Sabe-se também que após meia noite, alguns integrantes da chapa de oposição receberam a desagradável visita de alguns carros provocando tumulto em suas residências e acordando toda a vizinhança como forma de comemoração da pseudo-vitória.

Segue íntegra da decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 11.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

Autos Processuais n.º 0129709-73.2011.8.20.0001
Autor: Lívia Maria Guedes Bessa
Ré: Diretório Central dos Estudantes Emmanuel Bezerra dos Santos e Klaus Assis dos Anjos Araújo




- DECISÃO -


Vistos, etc.

01. Trata-se de peça inicial a demandar provimento judicial antecipatório e que, por mostrar-se dotada de regular conformação, impõe o recebimento.

02. DA ANÁLISE DA PRETENSÃO ANTECIPATÓRIA - Examinando a inicial e o(s) documento(s) que a instrui(em), restaram configurados os pressupostos para o deferimento da liminar (probabilidade e periculum in mora).

03. Em verdade, no ambiente democrático e pluralista em que vivemos, ou que idealizamos viver, "a dispersão do poder numa multiplicidade de grupos é tal que o sistema político não pode funcionar senão por uma negociação constante entre líderes desses grupos. Nesse regime, o poder não é uma potência unitária; ele é o resultado de um equilíbrio incessantemente renovado entre uma pluralidade de forças que são, a um tempo, rivais e cúmplices. Rivais porque cada uma visa fazer prevalecer seus interesses e suas aspirações; cúmplices porque as relações que eles mantêm entre si não vão jamais à ruptura que causaria a paralisia do sistema".

04. Pois bem, assentadas essas lições, diga-se que, nos últimos tempos, tem-se assistido, no seio das entidades que dão capilaridade à nossa democracia, como são os diretórios estudantis, verdadeiras "contendas eleitorais".

A coletividade estudantil, portanto, divide-se em grupos, o que é da normalidade democrática, e cada um deles tenta encastelar-se no "poder", e, para o atingimento desse fim, manejam todos os meios possíveis, destacando-se, dentre esses, a manipulação das regras de acesso ao "poder" em prol dos "situacionistas", de forma a obstaculizar os interesse de todos aqueles que não defendem a "situação". Manobras são urdidas, procedimentos são deflagrados e o que importa é "limpar a área".

05. No caso aqui estudado, colhe-se que, no DCE Emanuel Bezerra dos Santos, eleições foram convocadas, através de Edital n.º 012/2011, para 11 de agosto de 2011. É verdade que o Estatuto a fls. 30/35 é lacunoso, ou seja, não possui disciplina das etapas do processo eleitoral. Na verdade, a única disposição regulamentar do processo eleitoral está desenhada em seu artigo 22, ao estatuir que "o edital de convocação para eleição do DCE será determinado na 1.ª (primeira) semana de outubro". Em razão desse descompasso entre o artigo 22 e o teor de dito edital, o grupo de opositores veio à Justiça, ajuizando ações que tramitaram nesta 11.ª Vara e na 16.ª Vara Cível, sendo que a Juíza que produzira uma segunda liminar antecipatória, no bojo do processo que tramitara na 16.ª Vara, considerou que "se o estatuto da entidade não descreve todo o procedimento eleitoral, a regra que há, quanto ao período eleitoral, deve ser respeitada, desde que ausente a justificativa para a antecipação do pleito" (fls. 09). Assim, embora o artigo 22 esteja situado no capítulo denominado "Das disposições gerais e transitórias", portanto aplicável a uma situação próxima no tempo que, tão logo verificada, lhe retira a aptidão para produzir efeitos futuros, importa dizer é que essa disposição é o único sinal normativo de natureza regulatória para as eleições, de maneira que esse "mínimo normativo" deve ser preservado, aplicável, portanto, ao caso em estudo, de maneira que, a partir dele, possa o interprete construir um corpo ou conjunto de regras disciplinadoras do processo eleitoral já deflagrado, valendo-se, nessa missão, dos princípios gerais do direito e da equidade (fontes), bem como da analogia (método interpretativo), com vistas ao preenchimento de todas as lacunas existentes, no que resultará em uma unidade/sistema de regras que possam normatizar/reger o conflito aqui analisado.

Portanto, logo se diga que o Edital convocatório das eleições para 11 de agosto de 2011, ao entrar em colisão com a única disposição de regência para o caso em estudo, é de ser tido como nulo, em razão da inobservância da única regra procedimental, caracterizando, portanto, vício de forma.

Se não bastasse isso, após várias marchas e contra-marchas, algumas destas decorrentes de decisões judiciais que, por duas vezes, suspenderam a fase de votação já em curso, eis que a Comissão Eleitoral que preside o pleito resolvera, em 11/10/2011, publicar um documento denominado "Aviso da Eleição do DCE UNP", no seio do qual todas aquelas marchas e contra-marchas são historiadas, para arrematar que "Desta forma, a Comissão Eleitoral torna público que a votação continuará na segunda-feira 17 de outubro de 2011. A partir das 17 horas até as 21 horas. Levando em consideração que se passaram mais de 20 horas de eleição."

A nosso olhar, esse aviso padece de alguns vícios, quais sejam: a) fala de continuidade da fase de votação, de maneira que termina por emprestar validade a todos os votos já coletados sob o pálio do edital 012/2011, tido por este Juízo como formalmente inválido; e, b) ao aprazar a nova data e horário para o término da fase de votação, qual seja, "a partir das 17 horas até às 21 horas, da segunda-feira 17 de outubro de 2011", fere o princípio da razoabilidade, seja porque no próprio aviso não contém as razões para que a Comissão Eleitoral operasse que a fase de votação perdurasse por apenas 4 horas contínuas (aqui, não é de se aplicar o entendimento de que, em havendo suspensão de um prazo, o mesmo volta a fluir pelo que falta para atingir a sua inteireza), bem como que o fluxo das 4 horas contínuas para votação deva se dar na tarde-noite da data de hoje. Em verdade, mais consultaria o princípio democrático que a votação pudesse se dar durante todo o dia, prestigiando o sulfrágio e minorando os incômodos para os estudantes que estão matriculados nos turnos matutino e vespertino.

Em suma, somos do entendimento de que a votação prevista para o dia 17/10/2011, com horário entre 17 e 21h, não deve ocorrer, seja porque contaminada pelos vícios que inquinam de invalidade o Edital 012/2011, seja porque o exíguo período para que a votação ocorra é um expediente que não areja o princípio da democracia.

06. Finalmente, diga-se que perenizada a situação descrita, certamente poderão advir danos de difícil reparação para a parte-autora e, reflexamente, para a representatividade da comunidade acadêmica da UnP, restando contraproducente que a proteção jurisdicional só venha a dar-se em sede sentencial.

07. Estão presentes os requisitos para se fazer a prestação jurisdicional antecipatória.

DO EXPOSTO, e pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 273, I do CPC, defiro, inaudita altera pars, a tutela antecipatória pretendida, e, deflagrando efeitos que só adviriam com a sentença, determino a imediata suspensão da "continuidade da votação" levada ao conhecimento da comunidade acadêmica da UnP através do Aviso da Eleição do DCE-UnP a fls. 30, firmado tal aviso pela Comissão Eleitoral.

Consistindo a ordem de "suspender" num fazer negativo, fixo em R$10.000,00 o valor da multa por cada ato ou evento que signifique desrespeito ao que aqui determinado.

Cite-se as partes-rés, na forma requerida, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, ofereçam resposta ao pedido (CPC, art. 297). Deverá constar do mandado a advertência prevista nos arts 285, 2.ª parte c/c o 319, todos do CPC.

Finalmente, notifique-se todas as partes para audiência conciliatória para o dia 24/10/2011 às 09h horas. Ficam advertidos os atuais dirigentes do DCE/UnP e da Comissão Eleitoral que acaso os mesmos se furtem de dar cumprimento ao que determinado ou, de outra forma, não compareçam à audiência aqui aprazada, quando regularmente notificados, tais atos serão interpretados como tumultuários, ou seja, praticados com o intuito de verem-se perpetuados à frente das entidades/órgãos, podendo o Juízo, convicto dessas manobras, decretar a intervenção no DCE/UnP.

Em face da presença de interesses coletivos, notifique-se o Ministério Público.

Intime-se, para o que delego ao Diretor de Secretaria a assinatura dos mandados. Cumpra-se.

Natal/RN, 17 de outubro de 2011.


Geomar Brito Medeiros
Juiz de Direito


Agora resta saber se o juiz decretará ou não a intervenção na entidade.

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